Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:
I
o desenvolvimento de novos produtos e de adaptação de processos ou serviços;
II
a aquisição de equipamentos novos ou usados, nacionais ou importados;
III
as ações de marketing e inovação organizacional que elevem a competitividade das empresas;
IV
os investimentos fixos de modernização da empresa inovadora;
V
a aquisição de softwares e serviços correlatos;
VI
a elaboração de ensaios laboratoriais, metrologia e certificação;
VII
a planta e lote piloto;
VIII
a participação em feiras e eventos relacionados à empresa inovadora.