Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado. (Redação dada pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)
I
equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano aos agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF; (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)
II
equalização de 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para os demais agricultores. (Revogado pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)
Parágrafo único
É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.
Parágrafo único
É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para energia solar fotovoltaica e R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para biomassa (biogás e/ou biometano), por CPF ou CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites. (Redação dada pelo Decreto 7872 de 09/06/2021)