Artigo 20, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:
I
instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;
II
lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;
III
estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;
IV
sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;
V
equipamentos para irrigação a céu aberto;
VI
máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;
VII
estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;
VIII
equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;
IX
sistemas de captação e armazenamento de água;
X
packing-houses e câmaras frias;
XI
prestação de serviços de assistência técnica.