JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:

I

instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;

II

lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;

III

estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;

IV

sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;

V

equipamentos para irrigação a céu aberto;

VI

máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;

VII

estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;

VIII

equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;

IX

sistemas de captação e armazenamento de água;

X

packing-houses e câmaras frias;

XI

prestação de serviços de assistência técnica.