Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco do Empreendedor Paranaense e o Banco do Agricultor Paranaense têm por finalidades:
I
o estímulo a investimentos no território paranaense;
II
a geração de empregos;
III
a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;
IV
o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;
V
o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;
VI
o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;
VII
o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;
VIII
as sustentabilidades econômica e ambiental;
IX
a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.