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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 2º

O Banco do Empreendedor Paranaense e o Banco do Agricultor Paranaense têm por finalidades:

I

o estímulo a investimentos no território paranaense;

II

a geração de empregos;

III

a formação e a capacitação dos agentes tomadores de recursos, de técnicos e produtores rurais;

IV

o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;

V

o apoio ao agronegócio e à agroindústria paranaense;

VI

o apoio à implantação de projetos que utilizem fontes alternativas para geração de energias renováveis;

VII

o incentivo à celebração de parcerias para o fortalecimento das cadeias de suprimento no Estado;

VIII

as sustentabilidades econômica e ambiental;

IX

a melhoria da competitividade dos empreendimentos urbanos e rurais sediados no Estado do Paraná.