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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 17

A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 16 deste Decreto observará os seguintes critérios:

I

equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II);

II

equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para os agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF localizados nos demais municípios.§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.Seção VII PROJETOS DE PISCICULTURAPROJETOS DE PISCICULTURA