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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 15

A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 13 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano independentemente da localização da propriedade rural, podendo abater 100% da taxa de juros caso a operação seja contratada com taxa inferior.

Parágrafo único

É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.Seção VI PROJETOS DE PRODUÇÃO DE PINHÃO E ERVA MATEPROJETOS DE PRODUÇÃO DE PINHÃO E ERVA MATE