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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 6833 de 11 de Fevereiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, alterada pela Lei n° 20.357, de 20 de outubro de 2020, que autorizou a concessão de subvenção econômica no âmbito do Programa Paraná Mais Empregos, abrangendo o Banco do Empreendedor e o Banco do Agricultor.

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Art. 10

A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 9° deste Decreto observará os seguintes critérios:

I

equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agroindústrias localizadas em municípios com IDH abaixo da média estadual (Anexo II) ou agroindústrias com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano;

II

equalização de 2,0 (dois) pontos percentuais ao ano para as cooperativas localizadas nos demais municípios ou com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e limitado a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) por ano.§ 1º É passível de equalização valor financiado não excedente a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por CPF e R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) por CNPJ, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esses limites.§ 2º Na hipótese de operações de financiamento contratadas com linhas de crédito com taxa de juros inferior ao limite de equalização previsto no inciso I, a equalização será de até 100% da taxa de juros que incidir sobre a operação.Seção IV PROJETOS EM PECUÁRIA DE LEITEPROJETOS EM PECUÁRIA DE LEITE