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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 21 de Dezembro de 2012

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

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Art. 1º

Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessões de serviços públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dispostos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016) Art.2° Considera-se PMI o procedimento por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à realização de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão. Art.2° Os interessados poderão apresentar ao Conselho Gestor de Concessões – CGC manifestação de interesse na apresentação de estudos para estruturação de projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)

Parágrafo único

Para fins desse Decreto, considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública a partir da identificação de uma necessidade que poderá ser atendida por meio de PPP e PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de particular interessado, iniciado mediante protocolo de requerimento de autorização endereçado ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

Parágrafo único

A manifestação de interesse poderá ser: (Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)

I

espontânea, quando apresentada por órgão ou entidade da Administração Pública; ou (Incluído pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)

II

provocada, quando apresentada por particular. (Incluído pelo Decreto 4991 de 31/08/2016) seção I -  Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6823 /2012