Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 21 de Dezembro de 2012
Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 1º
Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessões de serviços públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dispostos neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Art.2° Considera-se PMI o procedimento por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à realização de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão.
Art.2° Os interessados poderão apresentar ao Conselho Gestor de Concessões – CGC manifestação de interesse na apresentação de estudos para estruturação de projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
Parágrafo único
Para fins desse Decreto, considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública a partir da identificação de uma necessidade que poderá ser atendida por meio de PPP e PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de particular interessado, iniciado mediante protocolo de requerimento de autorização endereçado ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.
Parágrafo único
A manifestação de interesse poderá ser:
(Redação dada pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
I
espontânea, quando apresentada por órgão ou entidade da Administração Pública; ou
(Incluído pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
II
provocada, quando apresentada por particular.
(Incluído pelo Decreto 4991 de 31/08/2016)
seção I -
Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado