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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 07 de Maio de 1990

Dispõe da autorização para afastamento de servidor civil, que será conforme estabelecido no presente Decreto.

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Art. 8º

A proposta para o afastamento mencionado nos artigos 3º e 4º deverá ser requerida através de formulário próprio e protocolizada no órgão de origem com 30 (trinta) dias úteis de antecedência do início do evento, devendo constar todas as informações exigidas, e anexados os seguintes documentos originais:

I

aprovação de inscrição ou convite da entidade promotora;

II

programa detalhado do evento, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período e horário de realização.

§ 1º

O não cumprimento deste artigo e seus incisos implicará no indeferimento do pedido.

§ 2º

O servidor somente poderá ausentar-se após a publicação do ato que autoriza o afastamento.