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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 07 de Maio de 1990

Dispõe da autorização para afastamento de servidor civil, que será conforme estabelecido no presente Decreto.

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Art. 7º

Ficam dispensados das formalidades previstas neste Decreto:

I

o afastamento para eventos realizados no Território Nacional com duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

II

o afastamento para eventos promovidos pelo Governo do Estado do Paraná, independente da duração.

Parágrafo único

O afastamento previsto neste artigo e seus incisos, será autorizado sempre pelo respectivo Secretário de Estado.