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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 07 de Maio de 1990

Dispõe da autorização para afastamento de servidor civil, que será conforme estabelecido no presente Decreto.

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Art. 2º

O afastamento de servidor para participar de eventos de que trata este Decreto ocorrerá por solicitação do servidor e sempre com a anuência do Secretário de Estado onde estiver alocado, nas seguintes formas:

I

com ônus, quando a autorização abranger direito a passagem, bolsa e/ou auxílio, fixado o valor de até no máximo 80% daquela concedida por instituição oficial afim, quando houver, além do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II

com ônus limitado, quando autorizado apenas o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III

sem ônus, quando ocorrer a suspensão total do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.