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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6823 de 07 de Maio de 1990

Dispõe da autorização para afastamento de servidor civil, que será conforme estabelecido no presente Decreto.

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Art. 16

O servidor que tiver sido beneficiado por afastamento de que trata este Decreto, somente poderá obter autorização para outro, após:

I

02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de cursos de pós-graduação no Exterior com ônus para o Estado;

II

01 (um) ano de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de eventos no Exterior, de qualquer duração desde que com ônus limitado ou sem ônus;

III

02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de cursos de pós-graduação no Território Nacional.

Parágrafo único

Excetua-se dos prazos previstos neste artigo, novo afastamento para continuidade da especialização profissional e ou aperfeiçoamento em área considerada prioritária para o desenvolvimento da tecnologia nacional e da administração pública nos termos deste Decreto.