Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6796 de 19 de Dezembro de 2012
Altera e atualiza o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA do Rio Verde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considerando a significativa porção do território ocupada por atividades agropecuárias, deverá ser elaborado um Plano de Manejo Agropecuário, considerando aspectos como:
I
As características do solo, indicando alternativas de produção com baixo impacto sobre os corpos hídricos e o equilíbrio ecológico do território.
II
Orientações sobre a utilização de fertilizantes e agrotóxicos, contemplando a lista dos produtos permitidos no território e destacando os cuidados necessários para a saúde humana e para manutenção da qualidade hídrica e ambiental do manancial;
III
Técnicas de controle sobre a produção animal, visando a proteção das áreas de várzea, florestas de galeria, matas ciliares e evitando processos de assoreamento dos corpos hídricos;
IV
Fontes de recursos previstos para auxiliar os produtores rurais na adaptação de suas atividades a modos mais sustentáveis de produção;
V
Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pela questão rural do território.
§ 1º
Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Agropecuário, deverão ser observadas as resoluções normativas do IBAMA que regulamentam o uso de agrotóxicos em áreas de proteção ambiental e as orientações dos demais órgãos ligados à questão rural.
§ 2º
Não serão permitidas atividades de pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquelas capazes de acelerar sensivelmente os processos de erosão e assoreamento dos corpos hídricos.
II
Plano de Manejo Florestal Art.5° O Plano de Manejo Florestal da APA do Verde deverá ser elaborado com o fim de auxiliar na recuperação e manutenção da vegetação nativa, especialmente nas áreas de fragilidade ambiental. O Plano de Manejo Florestal, deverá considerar aspectos como:
I
As características da cobertura vegetal nativa da região;
II
A localização preferencial das áreas de preservação, visando a formação de maciços florestais e corredores de biodiversidade;
III
Integração e articulação com o Programa Estadual da rede de Biodiversidade;
IV
Fontes de recurso e programas de auxílio para a recomposição e manutenção da cobertura vegetal no território, destacando-se o Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba;
V
Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pelas questões relativas ao manejo florestal;
VI
A possibilidade de utilização de espécies vegetais que permitam uma exploração econômica sustentável e compatível com o ecossistema local e os objetivos deste Decreto. Art.6° Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Florestal, deverão ser observadas as orientações dos órgãos ambientais municipais e do IAP, enquanto Órgão Gestor da APA do Verde.
III
Atividades de Controle Ambiental Intensivo Art.7° As Atividades de Controle Ambiental Intensivo – ACAI referem-se a todas as atividades existentes e consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica. Art.8° No que se refere às Atividades de Controle Ambiental Intensivo, aplicam-se:
I
as atividades a serem enquadradas como Atividades de Controle Ambiental Intensivo, pelo órgão ambiental competente, deverão ser analisadas para averigüação de seu risco à manutenção da qualidade da água. A partir desta identificação, o órgão ambiental deverá efetuar a fiscalização e monitoramento constante nesses locais;
II
as Atividades de Controle Ambiental Intensivo deverão atender às exigências dos órgãos ambientais, visando sua adequação aos objetivos da APA, sob pena de cassação do licenciamento, nos termos da lei;
III
as atividades implantadas até a data de aprovação deste zoneamento, a serem enquadradas como ACAI, deverão cumprir junto ao órgão ambiental competente as exigências ambientais pertinentes, caso ainda não as tenham cumprido durante o processo de licenciamento de suas atividades;
IV
serão enquadradas como ACAI os postos de gasolina, as suinoculturas, os cemitérios e as indústrias potencialmente poluidoras, ou outras consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica, excetuando as que se encontram em situação irregular; e
V
as atividades minerárias já licenciadas devem atender às recomendações das medidas ambientais pertinentes e/ou Plano de Recuperação Ambiental, além do atendimento à legislação ambiental aplicável.
III
DIRETRIZES GERAIS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO