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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6796 de 19 de Dezembro de 2012

Altera e atualiza o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA do Rio Verde.

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Art. 4º

Considerando a significativa porção do território ocupada por atividades agropecuárias, deverá ser elaborado um Plano de Manejo Agropecuário, considerando aspectos como:

I

As características do solo, indicando alternativas de produção com baixo impacto sobre os corpos hídricos e o equilíbrio  ecológico do território.

II

Orientações sobre a utilização de fertilizantes e agrotóxicos, contemplando a lista dos produtos permitidos no território e destacando os cuidados necessários para a saúde humana e para manutenção da qualidade hídrica e ambiental do manancial;

III

Técnicas de controle sobre a produção animal, visando a proteção das áreas de várzea, florestas de galeria, matas ciliares e evitando processos de assoreamento dos corpos hídricos;

IV

Fontes de recursos previstos para auxiliar os produtores rurais na adaptação de suas atividades a modos mais sustentáveis de produção;

V

Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pela questão rural do território.

§ 1º

Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Agropecuário, deverão ser observadas as resoluções normativas do IBAMA que regulamentam o uso de agrotóxicos em áreas de proteção ambiental e as orientações dos demais órgãos ligados à questão rural.

§ 2º

Não serão permitidas atividades de pastoreio excessivo, considerando-se como tal aquelas capazes de acelerar sensivelmente os processos de erosão e assoreamento dos corpos hídricos.

II

Plano de Manejo Florestal Art.5° O Plano de Manejo Florestal da APA do Verde deverá ser elaborado com o fim de auxiliar na recuperação e manutenção da vegetação nativa, especialmente nas áreas de fragilidade ambiental. O Plano de Manejo Florestal, deverá considerar aspectos como:

I

As características da cobertura vegetal nativa da região;

II

A localização preferencial das áreas de preservação, visando a formação de maciços florestais e corredores de biodiversidade;

III

Integração e articulação com o Programa Estadual da rede de Biodiversidade;

IV

Fontes de recurso e programas de auxílio para a recomposição e manutenção da cobertura vegetal no território, destacando-se o Fundo de Preservação Ambiental da Região Metropolitana de Curitiba;

V

Indicação da legislação básica sobre o assunto e dos órgãos responsáveis pelas questões relativas ao manejo florestal;

VI

A possibilidade de utilização de espécies vegetais que permitam uma exploração econômica sustentável e compatível com o ecossistema local e os objetivos deste Decreto. Art.6° Enquanto não for elaborado o Plano de Manejo Florestal, deverão ser observadas as orientações dos órgãos ambientais municipais e do IAP, enquanto Órgão Gestor da APA do Verde.

III

Atividades de Controle Ambiental Intensivo Art.7°  As Atividades de Controle Ambiental Intensivo – ACAI referem-se a todas as atividades existentes e consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica. Art.8° No que se refere às Atividades de Controle Ambiental Intensivo, aplicam-se:

I

as atividades a serem enquadradas como Atividades de Controle Ambiental Intensivo, pelo órgão ambiental competente, deverão ser analisadas para averigüação de seu risco à manutenção da qualidade da água. A partir desta identificação, o órgão ambiental deverá efetuar a fiscalização e monitoramento constante nesses locais;

II

as Atividades de Controle Ambiental Intensivo deverão atender às exigências dos órgãos ambientais, visando sua adequação aos objetivos da APA, sob pena de cassação do licenciamento, nos termos da lei;

III

as atividades implantadas até a data de aprovação deste zoneamento, a serem enquadradas como ACAI, deverão cumprir junto ao órgão ambiental competente as exigências ambientais pertinentes, caso ainda não as tenham cumprido durante o processo de licenciamento de suas atividades;

IV

serão enquadradas como ACAI os postos de gasolina, as suinoculturas, os cemitérios e as indústrias potencialmente poluidoras, ou outras consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica, excetuando as que se encontram em situação irregular; e

V

as atividades minerárias já licenciadas devem atender às recomendações das medidas ambientais pertinentes e/ou Plano de Recuperação Ambiental, além do atendimento à legislação ambiental aplicável.

III

DIRETRIZES GERAIS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Paraná 6796 /2012