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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990

Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.

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Art. 9º

Reduzido o número de consignantes de quaisquer das consignatárias referidas no item II do art. 7° deste Decreto, a menos do mínimo estabelecido, serão, no prazo de 30 (trinta) dias, notificados o estipulante e a consignatária, da redução ocorrida. Decorrido esse prazo sem que tenha havido restabelecimento do mínimo estipulado, ambos serão cientificados, por publicação em Diário Oficial, de que o código será desativado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a consignatária providenciar a forma de cobrança que melhor consulte aos interesses das partes, sem qualquer prejuízo para o consignante.