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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990

Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.

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Art. 7º

Serão admitidos como consignatários:

I

Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;

II

Companhia de Seguro, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:

a

carta patente expedida pela SUSEP, para operar com seguro de vida em grupo;

b

comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo, e com razão social registrada na Junta Comercial do Paraná por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

III

proprietário ou locador de imóvel residencial, que fizer prova de o haver locado ao servidor público estadual, para sua residência ou de sua família.

§ 1º

As Companhias de Seguros, que atenderem os requisitos anteriormente citados será concedido, em caráter precário, o código de desconto, obrigando-se o consignatário em arregimentar, no prazo de 06 (seis) meses, um mínimo de 1.000 (mil) associados entre servidores públicos do Poder Executivo do Estado, sob pena de imediato cancelamento do código concedido.

§ 2º

Equipara-se à Companhia de Seguro, para os fins do item II, deste artigo, o agrupamento de Seguradoras sob licença de uma delas.

§ 3º

Além dos documentos especificados no item II, deste artigo, as seguradoras apresentarão ainda:

a

alvará de funcionamento;

b

fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do IAPAS;

c

fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do FGTS;

d

certidões negativas de tributos federais e municipais;

e

certidão comprobatória do número de empregados do seu quadro de pessoal neste Estado, fornecida pelo órgão próprio do Ministério do Trabalho;

f

publicação do balanço do último exercício.