Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990
Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do consignante.
Parágrafo único
A autorização perderá a validade quando não protocolada na Secretaria de Estado da Administração até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do consignante.