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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990

Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do consignante.

Parágrafo único

A autorização perderá a validade quando não protocolada na Secretaria de Estado da Administração até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do consignante.