Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6774 de 19 de Abril de 1990
Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão cancelados os descontos, com exceção dos obrigatórios:
I
independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II
a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias, apresentado, protocolado e informado na consignatária ou no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, o qual remeterá uma via à consignatária.
Parágrafo único
Se a consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias não tomar medidas para sustação do desconto em folha de pagamento, ou não se manifestar a respeito, o consignante deverá solicitar o cancelamento diretamente no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação da segunda via ou cópia do requerimento a que se refere o item II, autenticada pela consignatária.