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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990

Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.

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Art. 6º

A apuração do ICMS devido nos meses de março, abril e maio de 1990, será feita confrontando-se créditos e débitos do imposto independente do padrão monetário.