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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990

Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.

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Art. 5º

No caso de pagamento do ICMS em GR-3, e estando o contribuinte autorizado pelas Medidas Provisórias 168 e 174 a efetuar a transferência de titularidade de CRUZADOS NOVOS, serão adotados os seguintes procedimentos:

I

o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas (AR), comprovante de depósito feito na CONTA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ARRECADAÇÃO TESOURO DO ESTADO, existente no Banestado da localidade da emissão da GR-3;

II

após a liberação do depósito pelo banco a Agência de Rendas deverá autenticar a GR-3 emitida, fazendo entrega ao contribuinte de suas respectivas vias.

Parágrafo único

Para efeito do inciso I deste artigo a Agência de Rendas deverá fornecer ao contribuinte:

a

o número da GR-3 a ser quitada, para que seja observado no verso do cheque a ser depositado, emitido pelo próprio contribuinte, nominal à Secretaria de Estado da Fazenda/PR, com a seguinte discriminação no verso "PAGAMENTO DE ICMS ATRAVÉS DE GR-3 Nº . . . . . . . . .".

b

o número da Conta da A.R. existente no Banestado.