Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990
Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de pagamento do ICMS em GR-3, e estando o contribuinte autorizado pelas Medidas Provisórias 168 e 174 a efetuar a transferência de titularidade de CRUZADOS NOVOS, serão adotados os seguintes procedimentos:
I
o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas (AR), comprovante de depósito feito na CONTA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ARRECADAÇÃO TESOURO DO ESTADO, existente no Banestado da localidade da emissão da GR-3;
II
após a liberação do depósito pelo banco a Agência de Rendas deverá autenticar a GR-3 emitida, fazendo entrega ao contribuinte de suas respectivas vias.
Parágrafo único
Para efeito do inciso I deste artigo a Agência de Rendas deverá fornecer ao contribuinte:
a
o número da GR-3 a ser quitada, para que seja observado no verso do cheque a ser depositado, emitido pelo próprio contribuinte, nominal à Secretaria de Estado da Fazenda/PR, com a seguinte discriminação no verso "PAGAMENTO DE ICMS ATRAVÉS DE GR-3 Nº . . . . . . . . .".
b
o número da Conta da A.R. existente no Banestado.