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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990

Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.

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Art. 4º

Os recolhimentos a que se referem este Decreto devem observar os critérios e restrições estabelecidas nas Medidas Provisórias 168 e 174/90, sendo, a inobservância destas e respectiva sanção (art. 13, 4º da MP 168, na redação da MP 174/90) da inteira responsabilidade do contribuinte.