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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990

Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.

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Art. 3º

O contribuinte indicará nos campos "observações" das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS (GIAR-ICMS), bem como nas Guias de Recolhimento o valor que entende devido em cada moeda, segundo o que dispõe a Medida Provisória 174/90.