Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990
Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando a conta gráfica do período contiver simultaneamente operações recebidas em cruzados novos e em cruzeiros, o recolhimento far-se-á de forma apartada nessas moedas.