Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6671 de 30 de Março de 1990
Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na vigência da Medida Provisória 174/90, e quando o contribuinte pretender utilizar das faculdades nela contidas, o ICMS poderá ser pago em cruzados novos, nas formas previstas neste Decreto.