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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

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Art. 9º

º Fica vedado o repasse de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro do Estado concedidos nos termos da Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para outras entidades.