Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
º A entidade cadastrada no Programa Nota Paraná deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, apresentar, na Secretaria de Estado da sua área de atuação, relatório simplificado de atividades realizadas e dos valores recebidos, conforme formulário elaborado por aquela Secretaria, sob pena de bloqueio administrativo da entidade no Programa, até que regularize a situação.
Parágrafo único
As entidades de assistência social deverão encaminhar o relatório a que se refere o "caput" ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, considerando a competência instituída pelo § 2º do art. 9º da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.