Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

º A entidade cadastrada no Programa Nota Paraná deverá, anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 1º, apresentar, na Secretaria de Estado da sua área de atuação,  relatório simplificado de atividades realizadas e dos valores recebidos, conforme formulário elaborado por aquela Secretaria, sob pena de bloqueio administrativo da entidade no Programa, até que regularize a situação.

Parágrafo único

As entidades de assistência social deverão encaminhar o relatório a que se refere o "caput" ao respectivo  Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, considerando a competência instituída pelo § 2º do art. 9º da Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.