Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º As entidades já cadastradas no Programa Nota Paraná deverão atualizar seu cadastro com a documentação solicitada, nos termos deste Decreto, junto à Secretaria da sua área de atuação no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua publicação.
§ 1.º Não havendo a atualização de que trata o "caput", a entidade será excluída do programa como beneficiária.
§ 2.º A exclusão da entidade do Programa não impede o seu retorno, desde que cumpridas as exigências vigentes à época da nova inclusão.