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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

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Art. 6º

º Para o recebimento do crédito de que trata o art. 1º, será necessário que a entidade a ser beneficiada esteja cadastrada no Nota Paraná, e que:

I

na data do registro da nota fiscal esteja credenciada de acordo com este Decreto;

II

os documentos fiscais emitidos sem indicação do consumidor sejam inseridos no sistema do Programa Nota Paraná até trinta dias após a sua emissão.