Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
º Para o recebimento do crédito de que trata o art. 1º, será necessário que a entidade a ser beneficiada esteja cadastrada no Nota Paraná, e que:
I
na data do registro da nota fiscal esteja credenciada de acordo com este Decreto;
II
os documentos fiscais emitidos sem indicação do consumidor sejam inseridos no sistema do Programa Nota Paraná até trinta dias após a sua emissão.