Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
º A SEFA poderá, a qualquer tempo, solicitar que a entidade paranaense atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao portal "Nota Paraná" limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.
§ 1.º Em função dos valores das aquisições ou dos créditos concedidos, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação da entidade paranaense.
§ 2.º A SEFA poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados em casos de dolo, de fraude ou de simulação, ou de indícios de irregularidades.