Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6631 de 06 de Abril de 2017
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
º As entidades paranaenses de assistência social, de saúde, de cultura, de esporte e de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, interessadas em participar do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", instituído pela Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, para efeito de recebimento de crédito do Tesouro do Estado originado de documento fiscal emitido sem indicação do consumidor e de participação nos sorteios de prêmios, devem apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da seguinte documentação:
I
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
cópia do último ato constitutivo da entidade registrado em cartório;
III
cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;
IV
cópia do Estatuto Social, registrado em cartório
V
comprovante de endereço em nome da entidade;
VI
RG, CPF, e-mail, telefone e comprovante de endereço do representante legal;
VII
cópia das atas das últimas três reuniões do Conselho Deliberativo;
§ 1.º As entidades que atuam na área de assistência social, além da documentação prevista no "caput", com exceção do previsto no inciso VII, devem apresentar comprovante atualizado de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2.º As entidades que atuam na área da saúde, além da documentação prevista no "caput", devem apresentar cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, da Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS/Saúde ou Certificado de Utilidade Pública emitido pelo Ministério da Saúde.
§ 3.º As entidades que atuam nas áreas de defesa e proteção animal, de cultura ou de desportos, além da documentação prevista no "caput", devem apresentar cópia da Lei Estadual que a declarou de utilidade pública no âmbito do estado do Paraná, ou do Decreto Estadual que a qualificou como organização social na área em que está solicitando inscrição, e, se for o caso, do certificado emitido pela Secretaria de Estado da sua área de atuação, que a qualifique como organização social sem fins lucrativos.
§ 4.º Os cargos de diretoria, de conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, das entidades a que se refere o "caput", não poderão ser remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou de fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata.
§ 5.º A entidade paranaense somente poderá ser favorecida com os créditos de que trata o "caput" se, cumulativamente, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais estiver ativa no cadastro da Secretaria Estadual da sua área de atuação como no cadastro do Nota Paraná.
§ 6.º O representante legal da entidade deverá efetuar o seu cadastro no sistema do Programa Nota Paraná, inclusive com a definição de senha de acesso ao sistema e o registro dos dados bancários da entidade para o recebimento dos créditos do Programa.
§ 7.º O cadastro do Nota Paraná referido no § 6º deverá ser efetuado a partir do recebimento, pelo representante legal da entidade, de mensagem enviada pelo sistema do Programa Nota Paraná imediatamente após o registro da entidade a ser realizado pela Secretaria de Estado da sua área de atuação.
§ 8.º A senha cadastrada no sistema do Programa Nota Paraná é pessoal e intransferível, devendo o responsável que a cadastrou responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA quaisquer responsabilidades por eventuais danos.
§ 9.º Somente poderão participar do Programa Nota Paraná as entidades cuja natureza jurídica registrada no CNPJ, seja uma das seguintes:
I
306-9: Fundação Privada;
II
330-1: Organização Social - OS;
III
399-9: Associação Privada.
§ 10. A entidade de que trata este artigo, para poder participar do programa Nota Paraná, não poderá apresentar pendências no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015.