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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017

Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

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Art. 5º

O servidor ou interessado que injustificadamente der causa a atraso ou retardamento aos processos de aposentadoria em prazo superior aos 90 (noventa) dias de que trata a Lei nº 11.311, de 11 de janeiro de 1996, pode ser responsabilizado administrativamente.