Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017
Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Presume-se a veracidade das informações contidas no Dossiê Histórico Funcional e cadastro funcional dos servidores públicos, para fins de tramitação dos pedidos de aposentadoria.
§ 1º
O endereço constante no cadastro funcional do servidor público é considerado válido para todos os fins.
§ 2º
O servidor público deve informar eventual necessidade de alteração dos dados contidos no Dossiê Histórico Funcional e cadastro funcional no momento da apresentação do pedido de aposentadoria, inclusive eventual atualização do endereço residencial e do estado civil, mediante comprovação.
§ 3º
Os Chefes das Unidades de Recursos Humanos, ao tempo de sua gestão, são responsáveis pelas informações averbadas nos cadastros funcionais dos servidores públicos, sob pena de responsabilização.