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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017

Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

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Art. 4º

Presume-se a veracidade das informações contidas no Dossiê Histórico Funcional e cadastro funcional dos servidores públicos, para fins de tramitação dos pedidos de aposentadoria.

§ 1º

O endereço constante no cadastro funcional do servidor público é considerado válido para todos os fins.

§ 2º

O servidor público deve informar eventual necessidade de alteração dos dados contidos no Dossiê Histórico Funcional e cadastro funcional no momento da apresentação do pedido de aposentadoria, inclusive eventual atualização do endereço residencial e do estado civil, mediante comprovação.

§ 3º

Os Chefes das Unidades de Recursos Humanos, ao tempo de sua gestão, são responsáveis pelas informações averbadas nos cadastros funcionais dos servidores públicos, sob pena de responsabilização.