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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017

Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

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Art. 3º

Os pedidos de aposentadoria serão encaminhados pelas respectivas Unidades de Recursos Humanos para análise da Paranaprevidência, desde que estejam instruídos com os seguintes documentos:

I

cópia do último comprovante de remuneração do servidor público requerente emitido pela Unidade de Recursos Humanos;

II

certidão de percepção de vantagens e gratificações incorporáveis, com respectiva especificação, período de exercício, carga horária e, caso tenha sido concedida judicialmente, com anexação de cópia da decisão judicial que transitou em julgado;

III

certidão discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público e o tempo de exercício na carreira e o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nos casos de aposentadorias com base no disposto nos arts. 2º, 3º ou 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 47/2005;

IV

nos casos de servidores públicos admitidos na vigência da Constituição de 1988, a unidade de Recursos Humanos deverá informar o número da decisão do Tribunal de Contas que julgou legal a sua respectiva admissão;

V

Dossiê Histórico Funcional emitido pela Unidade de Recursos Humanos;

VI

se for o caso, certidão de cargo CLT transformado, especificando a forma de ingresso;

VII

anexação de todos os protocolos referentes à contagem de tempo, acervo e férias em dobro, inclusive aqueles decorrentes de tempo computado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou em outras entidades gerenciadoras de regimes próprios de previdência, sendo que, caso a contagem tenha sido concedida judicialmente, deve-se anexar cópia da decisão judicial transitada em julgado;

VIII

consulta de qualificação cadastral extraída do sistema "eSocial" do Instituto Nacional de Seguridade Social.

IX

Certidão de Tempo de Contribuição, a ser expedida pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1º

Os chefes das Unidades de Recursos Humanos respondem pelo preenchimento dos requisitos necessários para a análise dos pedidos.

§ 2º

O protocolo de aposentadoria será encaminhado à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência se devidamente instruído com os elementos constantes dos arts. 2º e 3º, deste Decreto.

§ 3º

Nos casos de aposentadoria por invalidez, o protocolo deverá ser instruído com laudo pericial emitido pelo setor de Perícia Médica do Estado indicando:

I

se a moléstia configura doença grave, contagiosa ou incurável e está elencada na legislação respectiva;

II

se a invalidez é decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional;

III

se há indícios de que a causa da invalidez afeta a capacidade do servidor para os atos da vida civil, conforme modelo do Anexo III, da Instrução Normativa nº 98/2014, do Tribunal de Contas do Estado, ou outra que vier a substituí-la;

IV

nos casos de curatelados, Termo de Curatela.

§ 4º

Os pedidos de aposentadoria que retornem da Paranaprevidência para complementação de documentos ou informações, devem ser devidamente instruídos conforme o solicitado e restituídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização daquele que, injustificadamente, der causa ao atraso.