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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017

Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

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Art. 2º

O pedido de aposentadoria dos servidores públicos civis pertencentes à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, protocolado pelo servidor interessado junto à respectiva Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, tem a sua tramitação condicionada aos seguintes elementos:

I

requerimento de solicitação da aposentadoria, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

II

termo de opção do servidor pela regra de aposentadoria escolhida, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

III

declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e dos alusivos a empregos públicos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nem acúmulo de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal, especificando o acúmulo quando for o caso, conforme modelo a ser expedido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP;

IV

indicação de instituição financeira (banco) autorizada pela Entidade de previdência do Estado, agência e conta-corrente individual, para depósito dos proventos de aposentadoria.

§ 1º

Se o servidor já possuir aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou em outro regime próprio de previdência, deve anexar certidão discriminando os períodos de tempo de contribuição utilizados para compor a aposentadoria.

§ 2º

O pedido de aposentadoria com base no art. 40, da Constituição Federal ou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que contenha períodos averbados a partir de julho de 1994, deve conter a relação das remunerações referentes a esses períodos, sob pena de não aceitação do pedido de aposentadoria.