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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017

Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.

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Art. 10

Caracterizada a situação administrativa de que trata o art. 3º, da Lei nº 14.502/04, o servidor interessado poderá requerer a respectiva indenização, sendo que, para efeito de cálculo, utiliza-se o valor equivalente à remuneração percebida no período compreendido entre a data de protocolo e a data do indeferimento do pedido de aposentadoria.

§ 1º

O requerimento de indenização deverá ser instruído pela Unidade de Recursos Humanos da lotação do servidor com os seguintes documentos:

I

Dossiê Histórico Funcional;

II

informação da Unidade de Recursos Humanos sobre a permanência do servidor em atividade, depois de requerida a aposentadoria e até seu indeferimento sem causa ou improcedente;

III

indeferimento do pedido de aposentadoria, na forma estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.502/04.

§ 2º

O requerimento será apreciado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, após, será submetido à análise da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.

§ 3º

A indenização será paga em uma única parcela, em folha de pagamento, no mês subsequente ao do protocolo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.