Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 6558 de 30 de Março de 2017
Regulamenta os trâmites administrativos dos pedidos de Aposentadoria e da Licença Remuneratória para fins de Aposentadoria, instituída pela Lei nº 14.502/2004.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caracterizada a situação administrativa de que trata o art. 3º, da Lei nº 14.502/04, o servidor interessado poderá requerer a respectiva indenização, sendo que, para efeito de cálculo, utiliza-se o valor equivalente à remuneração percebida no período compreendido entre a data de protocolo e a data do indeferimento do pedido de aposentadoria.
§ 1º
O requerimento de indenização deverá ser instruído pela Unidade de Recursos Humanos da lotação do servidor com os seguintes documentos:
I
Dossiê Histórico Funcional;
II
informação da Unidade de Recursos Humanos sobre a permanência do servidor em atividade, depois de requerida a aposentadoria e até seu indeferimento sem causa ou improcedente;
III
indeferimento do pedido de aposentadoria, na forma estabelecida no art. 3º, da Lei nº 14.502/04.
§ 2º
O requerimento será apreciado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e, após, será submetido à análise da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
§ 3º
A indenização será paga em uma única parcela, em folha de pagamento, no mês subsequente ao do protocolo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.