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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6518 de 23 de Janeiro de 1990

MODIFICAÇÃO DO ART.1º DO DECRETO 5.012,DE 9/05/1989, NO QUE REFERE AO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - SINIEF.

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Art. 3º

Na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS ou na Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS, GIAR-ICMS, instituídas pelo Decreto 6.283, de 15 de dezembro de 1989, referente as operações e prestações realizadas no mês de janeiro de cada ano, deverá ser declarado o estoque inventariado em 31 de dezembro do exercício anterior.

Parágrafo único

Os contribuintes que encerrarem o balanço em exercício financeiro diverso do ano civil, deverão declarar também, o estoque inventariado por ocasião desse encerramento, na GIA-ICMS do mês seguinte.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 6518 /1990