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Artigo 1º, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 6518 de 23 de Janeiro de 1990

MODIFICAÇÃO DO ART.1º DO DECRETO 5.012,DE 9/05/1989, NO QUE REFERE AO SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - SINIEF.

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Art. 1º

Modifica o art. 1º do Decreto 5.012, de 9 de maio de 1989, no que se refere ao SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - SINIEF introduzindo as alterações a Instrução SF 286, de 22 de setembro de 1971.

a

Fica acrescentado o § 11 ao artigo 3º: "§ 11 - Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço."

b

Ficam acrescentados os §§ 8º ao 10 ao artigo 38: "§ 8º - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento do disposto no § 7º do artigo 67, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: 1 - ao código fiscal de operação e prestação: 2 - à situação tributária da prestação: tributada amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto; 3 - à alíquota aplicada. § 9º - A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá: 1 - indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior; 2 - a expressão: " Emitida nos termos do § 8º do artigo 38 da Instrução SF 286/71; 3 - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto, c) do imposto destacado; § 10 - Na hipótese dos §§ 8º e 9º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: 1 - a 1ª. via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos; 2 - a 2ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco."

c

Fica acrescentado o item 4 ao § 2º do artigo 58: "4 - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo."

d

Fica acrescentado o § 10 ao artigo 62: "§ 10 - Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada."

e

Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao artigo 67: "§ 7º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 8º ao 10 do artigo 38. § 8º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração."

f

Fica acrescentado o item 29 ao parágrafo único do art. 99: "29 - Tocantins."

g

Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIV do art. 3º: "XIV - os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados: a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; b) as condições do frete: próprio ou de terceiro; c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB)."

h

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 29: "Art. 29 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias."

i

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 31: "Art. 31 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino: I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-à a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro. § 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação."

j

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 33: "Art. 33 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 35 do Decreto 5.012, de 5 de maio de 1989, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª. via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; III - a 3ª. via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 3ª. via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria; IV - a 4ª. via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I; V - a 5ª. via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário; § 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior. § 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência; § 4º - O fisco considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias; § 5º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º o fisco solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado: 1 - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou 2 - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior. § 6º - o contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: 1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; 2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente. § 7º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-à legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. § 8º - Mediante regime especial, por meio do qual serão instituídos outros mecanismos de controle, poderá ser dispensado o visto prévio pela repartição estadual na respectiva Nota Fiscal, comunicando-se, antecipadamente, o fato Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)."

k

Passa a vigorar com a seguinte redação o Item 1 do § 6º do art. 62: "1 - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."

l

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 91: "Art. 91 - O Código Fiscal de Operações e Prestações, constante de anexo deste Decreto, será interpretado de acordo com as Normas Explicativas, também anexas e visa aglutinar em grupos homogêneos nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."

§ 1º

Para efeito de fornecimento, ou de permuta de informação, as referências serão efetuadas, a nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último dígito seja zero.

§ 2º

Fica facultado ao contribuinte, acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para escriturar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como das aquisições de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.

Art. 1º, b do Decreto Estadual do Paraná 6518 /1990