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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6502 de 04 de Novembro de 2002

Declara de utilidade pública áreas de terras para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa pela COPEL.

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Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da COPEL Transmissão S/A, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas de servidões através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único

Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência das servidões, abstendo-se, conseqüentemente, de prática, dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 6502 /2002