Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6502 de 04 de Novembro de 2002
Declara de utilidade pública áreas de terras para fins de desapropriação e/ou constituição de servidão administrativa pela COPEL.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da COPEL Transmissão S/A, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas de servidões através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único
Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e o gozo das mesmas ao que for compatível com a existência das servidões, abstendo-se, conseqüentemente, de prática, dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.