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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6463 de 25 de Outubro de 2002

Ficam introduzidas alteraçõs no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 5.141, de 12/12/2001.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 105ª Ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º ao art. 50, com a seguinte redação: "XI - até 31.12.2004, ao estabelecimento industrial que utilizar garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, no montante equivalente a 15% do valor de aquisição dessas, desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra em operação interna, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 105/02). ...................................................................................................................... § 9º O crédito presumido de que trata o inciso XI: a) não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado que ocorrerem no período, sendo que não se incluem nas referidas saídas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto; b) será efetuado sem prejuízo dos demais créditos." Alteração 105ª Alteração 106ª A alínea "j" do inciso II do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no art. 526;" Alteração 106ª Alteração 107ª O parágrafo único do art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME, e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do art. 177 (Convênio ICMS 111/02)." Alteração 107ª Alteração 108ª O parágrafo único do art. 449 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 45/02)." Alteração 108ª Alteração 109ª O § 2º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do art. 23." Alteração 109ª Alteração 110ª A alínea "a" do inciso I do art. 459 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ........." (Convênio ICMS 122/02);" Alteração 110ª Alteração 111ª A alínea "a" do inciso I do art. 460 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ .............." (Convênio ICMS 122/02);" Alteração 111ª Alteração 112ª O inciso I do art. 460-A passa a vigorar com a seguinte redação: "I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ............" (Convênio ICMS 122/02);" Alteração 112ª Alteração 113ª O § 2º do art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02)." Alteração 113ª Alteração 114ª O § 1º do art. 485 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/00, 15/00, 16/00, 24/00, 33/00 e 46/02)." Alteração 114ª Alteração 115ª O § 1º do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01 e 47/02)." Alteração 115ª Alteração 116ª O § 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com reator, classificado na posição NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02)." Alteração 116ª Alteração 117ª O § 1º do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02)." Alteração 117ª Alteração 118ª O § 3º do art. 524 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica (Convênio ICM 17/82)." Alteração 118ª Alteração 119ª O "caput" e o inciso I do art. 539 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 539. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/02): I - o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/02;" Alteração 119ª

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 6463 /2002