Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 646 de 28 de Fevereiro de 2023
Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.