Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 646 de 28 de Fevereiro de 2023
Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A transferência, de que trata o art. 1º deste Decreto, fica condicionada à existência de créditos acumulados em conta gráfica do estabelecimento transferente em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, devendo ser operacionalizado pela empresa fornecedora após comunicação à Receita Estadual do Paraná - REPR.