Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 646 de 28 de Fevereiro de 2023
Crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O crédito de ICMS recebido em transferência, a título de pagamento pelo fornecimento de energia elétrica e de gás natural, de estabelecimentos credenciados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados - SISCRED, enquadrados no código 1082-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão atualizada, acumulado em razão de operações com café solúvel destinadas à exportação, para fins do que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005, poderá ser apropriado no mesmo período da transferência, exclusivamente em conta gráfica, sem observar os limites estabelecidos no art. 51 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
§ 1º
Para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput" deste artigo poderá ser transferido 2.335,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.
§ 2º
Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, pelo período de vinte e quatro meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o "caput", poderá ser transferido até 5.000,00 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e de gás natural consumidos.