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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 9º

º Considera-se ICMS incremental:

I

na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital;

II

na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.

Parágrafo único

Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente no prazo regulamentar, vedado o parcelamento, pela inscrição principal no CAD/ICMS.

Art. 9º, II do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017