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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 6434 de 17 de Março de 2017

Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.

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Art. 7º

º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

I

parcelamento do ICMS incremental;

I

 parcelamento do ICMS incremental; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

II

diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.

II

diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural. (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

III

transferência de créditos de ICMS, para pedidos realizados até 31 de dezembro de 2017;

III

transferência de créditos de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

Parágrafo único

O incentivo fiscal previsto no inciso III não se aplica cumulativamente com os previstos nos demais incisos. (Revogado pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

IV

crédito presumido em operações de "e-commerce". (Incluído pelo Decreto 7340 de 12/07/2017)

IV

crédito presumido em operações de "e-commerce". (Redação dada pelo Decreto 10362 de 04/07/2018)

V

redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019). (Incluído pelo Decreto 2173 de 23/07/2019)

Parágrafo único

Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)

I

diferimento do ICMS na importação do exterior de componentes, partes e peças, realizada por meio de portos e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro no Estado; (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024)II- crédito presumido de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado da venda de produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento. (Incluído pelo Decreto 5278 de 21/03/2024) DO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTALDO PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL
Art. 7º, II do Decreto Estadual do Paraná 6434 de 17 de Março de 2017